Artigo 11
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Art. 11. Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente em moeda corrente, de acôrdo com a cotação em vigor nos locais de produção ou de venda, respeitados os preços mínimos oficiais, quando houver.
Parágrafo único. Nenhuma desapropriação será feita por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona.







