Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os produtos adquiridos por compra, ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelas preços tabelados.
§ 1º As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.
§ 2º A Comissão entregará os produtos ou mercadorias ao consumidor por intermédio de estabelecimentos privados que habitualmente exerçam essa atividade, ou organização de qualquer natureza que tenha êsse objetivo, inclusive cooperativas e Prefeituras Municipais, podendo, em último caso, realizar vendas diretamente ao consumidor. As distribuições far-se-ão eqüitativamente de forma a impedir o açambarcamento e a especulação.
§ 3º Nas compras e desapropriações dos bens previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor, ou pelo desapropriado.








