Artigo 14
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-las ou as retiver com fins de especulação;
c) não mantiver afixada em lugar visível e de fácil leitura a tabela de preço dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares.
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega, ou consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f) produzir mercadorias cuja embalagem, pêso ou composição transgrida determinações legais;
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra, que incluam, sob qualquer forma, uma prestação oculta;
h) efetuar vendas ou ofertas de venda e compras ou oferta de compra que prevejam a entrega de produtos inferiores, em quantidade ou qualidade aos faturados ou a fatura;
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outros produtos ou à compra de uma quantidade imposta;
j) estorvar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas pela COFAP no uso de suas atribuições;
k) sonegar documentos e comprovantes exigidos para apuração do custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, observado sempre o disposto no art. 34 desta Lei.
§ 1º Na aplicação da multa atender-se-ão ao valor da operação considerada infringente desta lei, às circunstâncias do fato e à condição econômica e grau de instrução do infrator.
§ 2º Responderão, solidariamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura ou nota ou do caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.







