Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As sociedades ou firmas que produzam gêneros ou mercadorias de primeira necessidade ou que prestem serviços essenciais ou que daqueles gêneros ou mercadorias façam comércio ou transporte, e cujas vendas ou receitas excedam a Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais, são obrigados a enviar à COFAP, anualmente, até o dia dez (10) de maio, os balanços acompanhados da conta de Lucros e perdas, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. Ficam isentos desta exigência as sociedades que, por lei, estiverem obrigadas a dar publicidade aos seus balanços.
Art. 15. As pessoas jurídicas, cujas vendas ou receitas excederem a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), são obrigadas a enviar à Cofap sempre que solicitados, os balanços, acompanhados das contas de lucros e perdas referentes ao ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)








