Artigo 17
§ 1º O infrator, simultaneamente com a sua defesa, depositará cinqüenta por cento do valor da multa ou prestará, fiança idônea, de pessoa física ou jurídica.
§ 2º O prazo para a apresentação da defesa será de cinco dias a contar da citação do infrator.
§ 3º Apresentada a defesa, será dada a vista dos autos ao Ministério Público, como representante, do órgão que tiver verificado a infração.
§ 4º Da decisão do Juiz caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça.
Art. 17. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 1º Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 2º Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 3º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 4º Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 5º Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 6º A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)








