Artigo 18
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Art. 18. Os recursos administrativos previstos nesta Lei serão interpostos dentro do prazo de quinze dias úteis, fatais e improrrogáveis, a contar da data da publicidade do ato. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)
Parágrafo único. Não havendo recurso no prazo legal, será a multa inscrita como dívida ativa da União. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)








