Artigo 19
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Art. 19. No caso de reincidência poderá o Juiz de Direito decretar a interdição total ou parcial do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias.
Parágrafo único. As sanções administrativas ou judiciais impostas ao infrator não darão lugar à rescisão da locação.
DISPOSIÇÕES GERAIS







