Artigo 2
I – na compra, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;
c) aves e peixes próprios para alimentação humana;
d) combustíveis vegetais ou minorais;
e) tecidos e calçadas de uso popular;
f) medicamentos;
g) instrumentos e ferramentas de uso individual;
h) máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;
i) arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:
j) abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico,
destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;
k) cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;
l) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II – na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.
III – na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 1º A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a escassez,
§ 2º Não podem ser objeto de aquisição por compra, ou desapropriação, na forma desta Lei, os animais destinados ao serviço ou à reprodução.
DA COMISSÃO FEDERAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS E DOS SEUS ÓRGÃOS AUXILIARES







