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Art. 2º do 1.522




Leis Ordinárias - 1.522 - Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 2



Art. 2º A intervenção consistirá:

I – na compra, distribuição e venda de:

a) gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;

b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;

c) aves e peixes próprios para alimentação humana;

d) combustíveis vegetais ou minorais;

e) tecidos e calçadas de uso popular;

f) medicamentos;

g) instrumentos e ferramentas de uso individual;

h) máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;

i) arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:

j) abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico,

destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;

k) cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;

l) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II – na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.

III – na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 1º A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a escassez,

§ 2º Não podem ser objeto de aquisição por compra, ou desapropriação, na forma desta Lei, os animais destinados ao serviço ou à reprodução.

DA COMISSÃO FEDERAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS E DOS SEUS ÓRGÃOS AUXILIARES


Conteudo atualizado em 08/07/2021