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Art. 3º do 1.522




Leis Ordinárias - 1.522 - Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), instituída no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com autonomia administrativa, será o órgão de execução desta Lei.

§ 1º A COFAP terá um Presidente, em comissão, e será constituída de treze representantes do comércio, da industria, de lavoura, da pecuária, da imprensa, das forças armadas, das cooperativas de produtores e de consumo, dos economistas dos Ministérios da Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Publicas, ao Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º Os representantes do comércio, da indústria, da lavoura, da pecuária, das cooperativas e dos economistas, serão indicados, em listas tríplices, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelo Ministro da pasta respectiva.

§ 3º A COFAP convocará representantes das autarquias econômicas para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.        (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)

§ 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)


Conteudo atualizado em 08/07/2021