Artigo 3
§ 1º A COFAP terá um Presidente, em comissão, e será constituída de treze representantes do comércio, da industria, de lavoura, da pecuária, da imprensa, das forças armadas, das cooperativas de produtores e de consumo, dos economistas dos Ministérios da Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Publicas, ao Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2º Os representantes do comércio, da indústria, da lavoura, da pecuária, das cooperativas e dos economistas, serão indicados, em listas tríplices, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelo Ministro da pasta respectiva.
§ 3º A COFAP convocará representantes das autarquias econômicas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)
§ 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)








