Artigo 27
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Art. 27. O Presidente da COFAP, poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos de autarquias ou de sociedade de economia, mista, os quais ficarão afastados de suas funções, enquanto durar a requisição, sem prejuízo dos seus vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá, também o Presidente da COFAP admitir extranumerários, mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º A organização e as modificações do quadro de pessoas dos serviços da COFAP para a União, Estados e Territórios, serão feitas pelo seu Presidente e submetidas à aprovação do Presidente da República.
Art. 27. O Presidente da Cofap poderá requisitar servidores públicos federais e, bem assim, solicitar sejam servidores estaduais e municipais postos à sua disposição, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)







