Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Os membros da COFAP e dos órgãos auxiliares, os seus funcionários ou servidores, remunerados ou não, que pleitearem, exigirem ou receberem qualquer recompensa por ação ou omissão contrária aos fins desta Lei incorrerão na pena de seis (6) meses a quatro (4) anos de reclusão.








