Leis Ordinárias - 1.522 - Autoriza o
Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre
distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Art. 38. A COFAP pagará aos Estados e ao Distrito Federal, mensalmente, a título de indenização, a importância, correspondente ao impôsto de vendas e consignações relativo às vendas que efetuar nos têrmos desta Lei.