Artigo 40
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Art. 40. Os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que se encontram em exercício na Comissão Central de Preços (art. 8º do Decreto-lei nº 9.125, de e de abril de 1946), serão transferidos para a COFAP, a juízo da administração, na situação em que se encontram, devendo ser transferidas as verbas de pessoal respectivas.








