Artigo 41
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Art. 41. A presente Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação, e vigorará, por cinco (5) anos, ficando revogado o Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Segadas Viana.
Horacio Lafer.
Alvaro de Souza Lima.
João Cleofas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1951
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