Artigo 5
§ 1º As COAP serão constituídas de 8 e 5 membros, no mínimo, respectivamente, nos Estados e Territórios, e terão no máximo 12 membros, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º do artigo 3º desta Lei.
§ 1º As Coap serão constituídas de 8 (oito) membros nos Estados e 5 (cinco) nos Territórios, respectivamente, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 30 desta lei, escolhidas entre as pessoas locais de conhecida idoneidade e saber. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios a fixação dos preços e o contrôle do abastecimento serão executados pela COFAP e pelas COAP, respectivamente.
§ 3º A criação das Comissões Municipais de Abastecimento e Preços dependerá, em cada caso, de deliberação da COFAP.








