Artigo 16
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Art. 16. E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:
I – Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;
II – Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;
III – Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.








