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Art. 16 do 1.506




Leis Ordinárias - 1.506 - Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.




Artigo 16



Art. 16. E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:

I – Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;

II – Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;

III – Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.


Conteudo atualizado em 18/05/2021