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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.506 - Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.




Artigo 19



Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.     (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 1º Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 2º Nos financiamentos com opção de venda à CFP efetuados aos beneficiadores referidos no § 1º, os adiantamentos máximos permissíveis - respeitado o limite de 80% previsto no art. 7º - serão fixados pelo Plenário da CFP, tendo em conta a capacidade de beneficiamento por êles posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas com garantia a êstes de plena liberdade de colocação dos produtos e subprodutos resultantes do benefício.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizadas, no prazo aludido no § 1º, também com terceiros as operações de que cogita a alínea a do art. 3º comprovado o pagamento do preço mínimo ao produtor.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

Art. 3º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 4º Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 2º Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 3º Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 5º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda não classificados, baixando as instruções necessárias.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 6º Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aquêles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 7º O financiamento dêsses produtos será, no máximo, em importância igual a 80% (oitenta por cento) da quantia que seria paga, pela compra, calculada conforme o disposto no art. 6º, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 1º A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) Ministério da Agricultura;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) Ministério da Fazenda;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c) Ministério da Indústria e do Comércio;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d) Superintendência da Moeda e do Crédito;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f) Banco do Brasil.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 2º CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 3º A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 9º Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dêle, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 10. Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sôbre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sôbre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 11. Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 13. As compras e os financiamentos previstos nesta lei serão realizados diretamente pela CFP ou, mediante contratos, acôrdos ou convênios, através do Banco do Brasil Sociedade Anônima, entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o plenário da CFP.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 14. Na execução desta lei, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 15 Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) formação de estoques de reserva;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) saldos das operações de compra, venda e financiamento;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c) Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d) dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e) contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f) eventuais.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá anualmente, à CFP, através de adiamento pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nas alíneas a, c e d do art. 16.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 18. As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico-especializado.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)


Conteudo atualizado em 18/05/2021