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Art. 3º do 1.506




Leis Ordinárias - 1.506 - Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.




Artigo 3



Art. 3º Os preços básicos mínimos serão fixados anualmente, em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da fazenda, tendo em vista a finalidade desta lei, os dados relativos a custo de produção, os dados estatísticos relativos a preços verificados nos mercados. ágios e deságios e demais elementos que possam esclarecer o assunto de maneira a proporcionar à lavoura. preços realmente acauteladores do seu pleno desenvolvimento e guardem relação conveniente com os dos demais produtos.

§ 1º A Comissão de Financiamento da Produção poderá solicitar às repartições públicas federais, estaduais e municipais, às organizações autárquicas, aos órgãos de economia mista elementos informativos para os fins mencionados neste artigo.

§ 2º A fixação dos preços e das especificações correspondentes far-se-á com a antecedência mínima de três meses do início de cada ano agrícola marcado pela época da semeadura, nas diferentes regiões do país.

§ 3º A fixação a que se refere o § 2º será feita em 1952, até 30 dias após a vigência da presente lei.


Conteudo atualizado em 18/05/2021