Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os preços para financiamento ou aquisições, nas diversas regiões do país, nos têrmos das letras a e b do art. 1º desta lei serão determinados deduzindo-se das bases mencionados no art. 3º importâncias anualmente estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas de impostos, taxas, direitos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição até os centros de consumo ou portos. FOB escolhidos como referência para o cálculo dos citados preços.