Artigo 6
a) promover as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros a serem financiados ou adquiridos, podendo ser para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes, armazens de propriedade dos Estados, ou armazéns particulares sob a fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;
b) remeter em janeiro de cada ano à Comissão de Financiamento da Produção uma relação completa indicando:
1) – as instalações que tiver organizado e armazéns que tiver escolhido para os fins da letra a dêste artigo;
2) – os nomes dos classificados que tiver designado para desempenho das funções estabelecidas no art. 10 desta lei;
3) – as despesas e outros encargos a que se refere o art. 4º anterior e para os fins nêle mencionados:
c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção as seguintes informações:
1) – os totais mensais acumulados por produtos e áreas em hectares. realmente semeadas até a época das referidas informações;
2) – nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; e
3) os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.








