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Art. 6º do 1.506




Leis Ordinárias - 1.506 - Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.




Artigo 6



Art. 6º A fim de facilitar a aplicação da presente lei, a Comissão de Financiamento da Produção entrará em entendimento com os Estados e Territórios, celebrando, se necessário, convênio e acôrdos, para que aqueles, em colaboração com as Prefeituras, assumam as seguintes. incumbências:

a) promover as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros a serem financiados ou adquiridos, podendo ser para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes, armazens de propriedade dos Estados, ou armazéns particulares sob a fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;

b) remeter em janeiro de cada ano à Comissão de Financiamento da Produção uma relação completa indicando:

1) – as instalações que tiver organizado e armazéns que tiver escolhido para os fins da letra a dêste artigo;

2) – os nomes dos classificados que tiver designado para desempenho das funções estabelecidas no art. 10 desta lei;

3) – as despesas e outros encargos a que se refere o art. 4º anterior e para os fins nêle mencionados:

c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção as seguintes informações:

1) – os totais mensais acumulados por produtos e áreas em hectares. realmente semeadas até a época das referidas informações;

2) – nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; e

3) os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.


Conteudo atualizado em 18/05/2021