Artigo 8
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Art. 8º Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:
a) formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;
b) exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.