Art.
2º O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos: a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado Maior do Exército.
Conteudo atualizado em 24/12/2025