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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.488 - Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.




Artigo 3



Art. 3º Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)


Conteudo atualizado em 18/04/2024