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Art. 2º do 1.393




Leis Ordinárias - 1.393 - Modifica os arts. 2º e 3º da Lei número 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios).




Artigo 2



Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.

Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.


Conteudo atualizado em 03/01/2022