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Art. 3º do 1.393




Leis Ordinárias - 1.393 - Modifica os arts. 2º e 3º da Lei número 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios).




Artigo 3



Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.

§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatòriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.

§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade".

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951

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Conteudo atualizado em 03/01/2022