Artigo 3
§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatòriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.
§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade".
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951
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