Artigo 17
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Art. 17. As carteiras fornecidas pelo sindicato de odontologistas, depois de visadas pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente, constituem prova de registro do diploma.
Parágrafo único. Nenhuma carteira será visada sem que dela constem o número, data e fôlha do registro feito na Diretoria do Ensino Superior.