Artigo 2
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Art. 2º Os cirurgiões dentistas diplomados por Escolas estrangeiras só poderão exercer a profissão no território nacional, apôs revalidação do diploma, de acôrdo com a leis federais em vigor e respectivo registro na Diretoria do Ensino Superior e posterior anotação no Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente.








