Artigo 4
I – praticar todos os processos terapêuticos ou intervenções cirúrgicas, ou as próteses dentárias e buco-máxilo-facial, de sua responsabilidade profissional;
II – prescrever e administrar anestesia local e troncular; prescrever medicamentos de uso externo e especialidades farmacêuticas de uso interno indicados em odontologia, devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde:
III – prescrever e administrar medicação de urgência, quando houver necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida de seu paciente;
IV – comunicar á autoridade competente, com a devida urgência, os casos de doenças consideradas de notificação compulsória;
V – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas a pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos específicos de sua especialidade;
VI – atestar estados mórbidos e outros, no setor de sua atividade, profissional;
VII – proceder á perícia odonto-legal em fôro civil, criminal ou trabalhista.







