Artigo 8
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Art. 8º Os dentistas práticos licenciados, de acôrdo com os Decretos ns. 20.862, de 28 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932 e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933 poderão fazer qualquer trabalho dentário, sendo-lhe, porém, terminantemente vedadas tôdas as intervenções sangrentas, que não foram simples exodontias na região gengivo-dentária.