Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. o prazo estabelecido no artigo 360 do Código de Processo Civil, para o locatário desocupar o crédito, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não se renovar.
Parágrafo único. Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.








