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Art. 20 do 1.300




Leis Ordinárias - 1.300 - Altera a Lei do Inquilinato.




Artigo 20



Art. 20. Constitui contravenção penal:

I  Receber ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação oa sessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permítidos nesta lei;

II  Recusar fornecer recibo de aluguel;

III  Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;

IV  Deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do Art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado;

IV  deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado.  (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

V  Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII, a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta) dias, contados da entrega do imóvel;

VI  Ter o prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;

VII  Infringir o disposto no Art. 10.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).


Conteudo atualizado em 08/09/2021