Artigo 1
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Art. 1º Fica criado, na Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), o Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.), que terá por finalidade superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais e no qual se transforma o Serviço criado pelo Decreto-lei nº 9.493, de 19 de julho de 1946.








