Artigo 2
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Art. 2º Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S.R.C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R.C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.








