Artigo 38
Art. 23. As Agências de Arrecadação funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor da Coletoria a que estiverem subordinadas.
DO PESSOAL
Do provimento dos cargos
Art. 24. O pessoal das Coletorias Federais pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivão de Coletoria, que ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as tabelas anexas a esta lei (Anexo nº 1).
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.
§ 2º Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.
Art. 25. O provimento de cargo inicial da carreira de Coletor será feito mediante concurso de provas que se efetuará entre os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º Poderão inscrever-se no concurso os Escrivães do Quadro Suplementar.
§ 2º E' vedada nomeação interina e transferência para a carreira de Corretor mencionada neste artigo, ressalvado o disposto no Art. 62.
Art. 26. A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.
Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.
Art. 28. Às Coletorias Federais serão lotadas de Servente, cuja admissão se processará mediante portaria do respectivo Coletor.
Da remoção
Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.
Art. 30. Se houver mais de um candidato para o mesmo claro, terá preferência para a remoção, de que trata o artigo anterior, o funcionário de classe superior e, em igualdade de condições:
a) o mais antigo na classe;
b) o de maior tempo de serviço; e
c) o casado, com maior número de filhos.
Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.
Art. 32. O direito à preferencia, estabelecido nos artigos anteriores, prescreverá em sessenta (60) dias da data da publicação do ato que abrir o claro na lotação da Coletoria Federal.
Art. 33. O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.
Art. 34. As remoções ex-oficio de Coletores e Escrivães só se processarão para Coletorias de arrecadação superior à das repartições em que se achavam lotados.
Das substituições
Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.
§ 1º O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.
§ 2º Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.
Art. 36. O Tesoureiro-Auxiliar será substituído pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor.
Art. 37. As demais substituições serão previstas no Regimento-Padrão.
Das vantagens
Art. 38. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, ou em comissão, perceberão, concomitantemente, com os respectivos vencimentos ou salários mensais, a gratificação proporcional constante da Tabela "A", anexa a esta lei, que será calculada sôbre o aumento da arrecadação mensal verificado em confronto com a de igual mês do exercício anterior (Anexo nº 2). (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)
§ 1º A gratificação prevista neste artigo será distribuída, mensalmente, em proporção aos vencimentos ou salários, que serão percebidos integralmente, e não poderá exceder, para cada servidor, de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário mensal. (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)
§ 2º O excedente mensal do limite fixado no parágrafo anterior será adicionado, para efeito de distribuição, à gratificação proporcional dos meses subseqüentes, no mesmo exercício. (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)








