Artigo 60
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Art. 60. É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.
§ 1º As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.
§ 2º O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.
§ 3º Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.








