Artigo 61
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Art. 61. Aos atuais funcionários atingidos pelo disposto ao Art. 58 fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração, que estiverem efetivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber, na data a que se refere o Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas. Vigência
§ 1º Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência. Vigência
§ 2º O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos. Vigência








