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Art. 62 do 1.293




Leis Ordinárias - 1.293 - Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.




Artigo 62



Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.

§ 2º Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.

Art. 25. O provimento de cargo inicial da carreira de Coletor será feito mediante concurso de provas que se efetuará entre os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º Poderão inscrever-se no concurso os Escrivães do Quadro Suplementar.

§ 2º E' vedada nomeação interina e transferência para a carreira de Corretor mencionada neste artigo, ressalvado o disposto no Art. 62.

Art. 26. A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.

Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.

Art. 28. Às Coletorias Federais serão lotadas de Servente, cuja admissão se processará mediante portaria do respectivo Coletor.

SEÇÃO II

Da remoção

Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.

Art. 30. Se houver mais de um candidato para o mesmo claro, terá preferência para a remoção, de que trata o artigo anterior, o funcionário de classe superior e, em igualdade de condições:

a) o mais antigo na classe;

b) o de maior tempo de serviço; e

c) o casado, com maior número de filhos.

Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.

Art. 32. O direito à preferencia, estabelecido nos artigos anteriores, prescreverá em sessenta (60) dias da data da publicação do ato que abrir o claro na lotação da Coletoria Federal.

Art. 33. O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.

Art. 34. As remoções ex-oficio de Coletores e Escrivães só se processarão para Coletorias de arrecadação superior à das repartições em que se achavam lotados.

SEÇÃO III

Das substituições

Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.

§ 1º O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.

§ 2º Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.

Art. 36. O Tesoureiro-Auxiliar será substituído pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor.

Art. 37. As demais substituições serão previstas no Regimento-Padrão.

SEÇÃO IV     Vigência

Das vantagens

Art. 38. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, ou em comissão, perceberão, concomitantemente, com os respectivos vencimentos ou salários mensais, a gratificação proporcional constante da Tabela "A", anexa a esta lei, que será calculada sôbre o aumento da arrecadação mensal verificado em confronto com a de igual mês do exercício anterior (Anexo nº 2).        (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será distribuída, mensalmente, em proporção aos vencimentos ou salários, que serão percebidos integralmente, e não poderá exceder, para cada servidor, de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário mensal.         (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)

§ 2º O excedente mensal do limite fixado no parágrafo anterior será adicionado, para efeito de distribuição, à gratificação proporcional dos meses subseqüentes, no mesmo exercício.      (Revogado pela Lei nº 3.756, de 1960)

Art. 39. A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38. será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.

Parágrafo único. O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.

Art. 40. Aos servidores das Coletorias, que tiverem sob sua responsabilidade a Caixa dessas repartições e das Agências de Arrecadação, fica assegurado o auxílio de que trata o Art. 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União, regulamentado pelo Decreto-lei nº 9.196, de 23 de abril de 1946.

Art. 41. Os Escrivães e Auxiliares de Coletoria designados para responder pelo expediente de Coletoria, que não seja a em que estiverem lotados, terão direito às vantagens previstas nos Arts. 130 e 141 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL E DO ALUGUEL

Art. 42. A despesa com a instalação e o funcionamento das Coletorias Federais e Agências de Arrecadação correrá à conta de verba própria, consignada no Orçamento da União, à disposição da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 43. A Diretoria das Rendas Internas organizará o plano de suprimento do material permanente e de consumo às Coletorias Federais.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo será elaborado imediatamente, dividindo-se a verba necessária à sua implantação pelos orçamentos dos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.

Art. 44. Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945.

Art. 45. O aluguel do prédio destinado às Coletorias Federais e Agências de Arrecadação será ajustado mediante proposta do seu proprietário, encaminhada à Delegacia Fiscal pela Coletoria Federal, que informará sôbre a conveniência da locação.

Parágrafo único. A aprovação da proposta cabe ao Delegado Fiscal, que determinará o empenho imediato da importância necessária ao pagamento do aluguel proposto.

Art. 46. O aluguel a que se refere o artigo anterior será pago por intermédio das respectivas Coletorias Federais, mediante ordem anual das Delegacias Fiscais e registro a posteriori daquele pagamento.

Parágrafo único. Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.

Art. 47. Quando se construir, em cidades sedes de Coletorias Federais, prédio para repartição pública federal ou autarquia, será incluída no respectivo plano a construção de um salão e dependências para a instalação dessas repartições, desde que seja localizado em lugar central acessível ao público.

Art. 48. O Poder Executivo promoverá a distribuição, a partir do ano de 1950, por tôdas as Coletorias Federais, das Seções I e IV, do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Nos lugares onde houver Coletorias Federais, passa a ser da sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical e das demais taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas e aos institutos e organizações semelhantes, desde que umas e outros não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Se a tiverem, poderão ou não cometer a arrecadação às Coletorias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção, às quais será sempre facultativa a entrega de suas arrecadações às Coletorias Federais.

Art. 50. Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948.

§ 1º O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38.

§ 2º A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.

Art. 51. As Coletorias Federais recolherão os saldos das importâncias arrecadadas na forma do Art. 49 citado, diretamente, às respectivas entidades, pela maneira que fôr estabelecida e nos prazos marcados para o recolhimento da renda da União.

Art. 52. As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.

Art. 53. Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49.

Art. 54. Os Coletores ou os seus substitutos exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição, a que pertencer a Coletoria, ficar vaga ou passar seis meses sem visita fiscal.

§ 1º Nas mesmas circunstâncias, o Coletor fiscalizará o impôsto de renda, encaminhando as representações à repartição competente, que providenciará o imediato lançamento «ex-officio».

§ 2º A cota-parte estabelecida em lei, para as respectivas fiscalizações, das multas efetivamente arrecadadas em virtude de auto, notificação ou representação, que forem lavrados no úso das atribuições dêste artigo e parágrafo anterior, será atribuída aos servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários.

Art. 55. Ficarão quites com a Fazenda Nacional os Coletores e Escrivães. cujas contas, relativas aos exercícios anteriores à vigência desta lei, não forem julgadas dentro do prazo de dois anos, contados da data dessa vigência, salvo aqueles que figurem como Diversos Responsáveis na escrita a cargo das Contadorias Secionais da Contadoria Geral da República, ou sejam responsáveis em processos de tomada de contas, pendentes de julgamento, ou em cobrança executiva, por importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º O Tribunal de Contas e o Ministério da Fazenda expedirão instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Sem prejuízo da quitação concedida pelo presente artigo e do levantamento das fianças dela decorrente, será responsabilizado o Coletor ou o Escrivão contra o qual, em qualquer época, se apurar alcance conseqüente a procedimento irregular.

Art. 56. Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

Art. 57. Ficam aprovados, nos concursos prestados para Escrivão de Coletoria, os Auxiliares de Coletoria, que se encontrarem na situação mencionada no artigo anterior, não prescrevendo para êles a validade do concurso.

Art. 58. As atuais carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam transferidas para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério de acôrdo com as tabelas que acompanham a presente lei (Anexos nº 3, 4 e 5).        Vigência

§ 1º É atribuído a cada Coletor o padrão constante do Anexo nº 3 e ao respectivo Escrivão o padrão imediatamente inferior.      Vigência

§ 2º Os cargos vagos serão providos no primeiro trimestre, após a publicação desta lei, mediante promoção por antiguidade, suprimindo-se cargos de menor vencimento em número equivalente.       Vigência

Art. 59. Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.

Parágrafo único. O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.

Art. 60. É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.

§ 1º As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.

§ 2º O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.

§ 3º Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.

Art. 61. Aos atuais funcionários atingidos pelo disposto ao Art. 58 fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração, que estiverem efetivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber, na data a que se refere o Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas.         Vigência

§ 1º Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência.     Vigência

§ 2º O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos.        Vigência

Art. 62. Os Coletores e Escrivães do Quadro Suplementar poderão ser transferidos, respectivamente, para as carreiras de Coletor e Escrivão, do Quadro Permanente, observadas as condições regulamentares estabelecidas para as transferências.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.


Conteudo atualizado em 29/08/2021