Artigo 63
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Art. 63. Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.
§ 1º Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.
§ 2º Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.








