Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias serão Coletores ou Escrivães de Coletoria designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.








