Artigo 20
. 21. No quadro de acesso para promoção a capitão só poderão ser incluídos os oficiais aprovados no curso a que se refere o § 1º do art. 8º.
Art. 22. A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).
Art. 23. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.
Art. 24. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.
Art. 25. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.
Art. 26. O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
a) morte;
b) transferência para a reserva;
c) reforma;
d) incapacidade física definitiva;
e) incapacidade moral;
j) condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.
§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".
Art. 27. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em:
1) licença para tratamento de interêsse particular;
2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.
Art. 28. Aplica-se aos Oficiais do Q. A. A. o disposto na lei n.º 1.338, de 30 de janeiro de 1951.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.
Art. 30. Deverão também ser incluídos no Q. A. A., quando fôr o caso, capitães e oficiais subalternos da ativa, sem os cursos das escolas de formação de oficiais do Exército, não compreendidos no art. 29 da presente lei, os quais não serão computados no efetivo previsto para o quadro, salvo se efetuarem matrícula e forem aprovados no Curso de Aplicação, dentro do número de vagas para êles determinadas nas instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 31. Os oficiais da reserva de 1ª classe (R/1) do atual Q. A. O. são na data da presente lei excluídos das armas e serviços e incIuídos no Q. A.. A. a partir da publicação desta lei.
Art. 32. Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.
Parágrafo único. Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.
Art. 33. Fica em extinção o Quadro Auxiliar de Oficiais.
§ 1º O efetivo deste quadro fica diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q. A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste artigo.
§ 2º As vagas ocorridas neste quadro (Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.
§ 3º Os oficiais do Q. A. O. (em extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A. O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei n.º 1.252, de 2 de dezembro de 1950, observando-se:
a) será mantida a antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da aplicação desta lei.
b) quando ocorrer a promoção de oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no quadro.
§ 4º Os oficiais R/2 convocados, amparados pelos decretos-leis n.º 8.159, de 3 de novembro de 1945, e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste artigo.
Art. 34. As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q .A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.
Parágrafo único. As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.
Art. 35. O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.
Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELino KUBitschek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1956
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