Artigo 3
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Art. 3º Os arts. 112 e 113 do Decreto nº 4.791, de 20 de outubro de 1939. passam a ter a seguinte redação:
"Art. 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto.
Parágrafo único .................................................................................................................................................
"Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso", primeiros tenentes médicos ou farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual".








