Artigo 4
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Art. 4º O art. 25 da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto".








