Artigo 13
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Art. 13. Os Segundos-Tenentes Médicos convocados para o estágio de serviço instituído pelo artigo 9º, sesta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, promovidos ao pôsto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva de 2ª Classe.








