Artigo 14
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Art. 14. Os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentista convocados para o estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, nomeados respectivamente, Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes Dentistas, da Reserva de 2ª Classe.







