Artigo 26
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Art. 26. Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas quais não existem C.P.O.R. ou N.P.O.R., ou ainda, o cursos de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe e Aspirantes a Oficial Dentista da Reserva de 2ª Classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo artigo 7º desta Lei.







