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Art. 25 do 1.842




Leis Ordinárias - 1.842 - Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.




Artigo 25



Art. 25. Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.

Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)

TíTuLO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 04/08/2021