Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.
Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)
TíTuLO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS








