Leis Ordinárias - 1.842 - Dispõe e fixa normas para a
prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e
pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Art. 28. O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do país fornecerão ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias a fiel execução da presente Lei.