Leis Ordinárias - 1.842 - Dispõe e fixa normas para a
prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e
pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Art. 29. O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.