Artigo 8
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Art. 8º A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:
a) Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.
b) Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.







