Artigo 9
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Art. 9º Simultâneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e os Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo de doze meses - em Unidades ou estabelecimentos que disponham de Órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exército.








